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Sentenças de genere a favor dos filhos de Joaquim Monteiro Bettencourt e D. Ana Jacinta do Amor Divino

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Sentenças de genere a favor dos filhos de Joaquim Monteiro Bettencourt e D. Ana Jacinta do Amor Divino

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

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Código de referência

PT/BPARPD/PSS/JABVA/I/01128

Tipo de título

Atribuído

Título

Sentenças de genere a favor dos filhos de Joaquim Monteiro Bettencourt e D. Ana Jacinta do Amor Divino

Datas de produção

1822-08-19  a  1822-08-19 

Dimensão e suporte

5 doc. [2 f.+ 2 f.+ 2 f.+ 2 f.+ 2 f.]

Âmbito e conteúdo

Angra, emitidas pela Câmara Eclesiástica a favor de Vitorino Monteiro de Carvalho, Frutuoso Monteiro de Melo, Laureano Monteiro de Melo, Jacinto Inácio Monteiro e Joaquim Monteiro Alves de Resendes.

Cota atual

126.9Dep. 7, 78/2

Características físicas e requisitos técnicos

Com selo [5].

Notas

As habilitações de genere destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos ascendentes segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou vigário geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo arcebispo ou pelo cabido sede vacante.Para se iniciar a habilitação de Genere era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações de genere, ou pelo escrivão da Câmara. Desde 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações de genere enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao vigário da vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações de genere aprovava as contas do processo.Os autos estavam em poder do escrivão da Câmara Eclesiástica.Consultado em 22 fev. 2021 e disponível em: http://adbja.dglab.gov.pt/inquiricoes-de-genere-vita-et-moribus-disponibilizacao-de-imagens/

Data de publicação

11/06/2021 08:52:44