Criação do IROMA: decreto-lei número 15/87, de 9 de janeiro.
Funcionando sob tutela do ministro da agricultura, o IROMA possuía autonomia administrativa e financeira, património próprio e personalidade jurídica.
Atribuições:
1- a gestão dos mercados agrícolas e pecuários,
2- a execução das garantias institucionais,
3- a aplicação dos mecanismos financeiros nacionais e comunitários,
4- o acompanhamento da evolução dos mercados internos e internacionais,
5- a regularização do comércio externo,
6- a participação nacional na gestão dos mercados comunitários,
7- o fornecimento das informações relativas ao funcionamento dos mercados,
8- a asseguração da colaboração das organizações representativas,
9- a contribuição para o esclarecimento dos produtores, industriais, comerciantes e consumidores,
10- a execução das decisões governamentais,
11- a gestão dos matadouros da extinta JNPP.
Extinção do Instituto: decreto-lei número 197/94, de 21 de julho.