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Caixa 6

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Unidade de instalação   Unidade de instalação

Código de referência

PT/BPARJJG/ACD/GCHRT/1835/06

Tipo de título

Atribuído

Título

Caixa 6

Datas de produção

1835  a  1835 

Dimensão e suporte

1 caixa, papel.

Âmbito e conteúdo

Maço dos recibos do pagamento do laudémio.Maço das relações dos títulos dos juros dos extintos conventos de São João e Glória.Maço: Rendimentos das confrarias dos concelhos de Madalena e Horta.Maço: Relação dos bens nacionais do distrito da Horta [em mau estado de conservação].Documento relativo às contas dos arrematantes de rendas dos bens nacionais do concelho de Madalena.Documento: Relação adicional dos foros do fisco da ilha do Faial.Maço: Mapas das pessoas que pereceram na luta contra o usurpador [D. Miguel] e deixaram viúvas, órfãos e pais decrépitos.Várias relações dos empregados eclesiásticos e dos empregados literários.Relação dos vencimentos de 1835-11 dos empregados literários (ou seja professores de filosofia, latim e primeiras letras) das ilhas Faial e Pico.Relação dos jureiros do suprimido convento da Glória.Mapa do produto das arrematações dos dízimos e dos impostos arrematáveis (concretamente: dízimos gerais, cinco reis de carne e subsídio literário) da comarca da Horta. Relação dos fiadores de Manuel Duarte, arrematante dos dízimos da ilha do Faial.Lista dos fiadores de José Rodrigues de Sousa, arrematante dos dízimos da ilha do Pico.Declaração de Teotónio Machado Hasse qualificando-se como um fiador de José Teixeira de Azevedo para os efeitos de uma arrematação do subsídio literário.Declaração de José Nunes da Silva, morador na freguesia de Criação Velha da ilha do Pico, pela qual ele procede à identificação dos seus fiadores com vista a habilitar-se a uma arrematação. Uma lista de fiadores expedida pelo provedor do concelho de Santa Cruz.A folha de registo dos lanços da arrematação do subsídio literário das ilhas Faial e Pico.Folha de registo dos lanços referentes à arrematação do dízimo da ilha das Flores [s/ano].Rascunho referente à evolução dos lanços de uma arrematação [s/data e s/local]. Maço de requerimentos de obtenção de uma licença para a venda de prédios foreiros do extintos conventos.Algumas guias da transferência de réus do juízo de Direito para a subprefeitura da Horta.Maço contendo alguns ofícios da administração do correio marítimo.Maço dos documentos de baixas e de altas hospitalares dos grumetes.Maço de ofícios e mapas referentes às viagens marítimas e ao estado da tripulação das escunas e dos brigues.Maço de requisições dos bens necessários às escunas e aos brigues.Documento de solicitação de um passaporte para a escuna Faialense.Quatro documentos referentes ao transporte marítimo.Documento: Autos de depósito e arrolamento dos bens que ficaram por falecimento de Maria do Carmo, mulher preta, da freguesia da Conceição.Uma portaria da subprefeitura da Horta acerca do pedido de proteção feito pelo escravo Francisco Manuel, homem preto e escravo de José Severino de Avelar, cuja transcrição se segue: O subprefeito da comarca da Horta da província ocidental dos Açores em nome do ex.mo prefeito da mesma província faz saber que tendo-se apresentado neste expediente da subprefeitura Francisco Manuel, homem preto, a pedir a proteção da autoridade para sair do cativeiro em que o conservava José Severino de Avelar, e procedendo-se a averiguações pelas quais se conheceu que com efeito o dito homem preto viera do Maranhão a esta ilha como escravo do mesmo José Severino, em uma sua escuna, em cuja matrícula tenha o lugar de cozinheiro, e ouvido também o dito José Severino, o qual sustentou a conservação do seu domínio naquele homem alegando para isso o alvará de 10 de março de mil e oitocentos, não foi nesta repartição considerado aplicável ao presente caso o sobredito alvará, e se declarou ao dito Francisco Manuel que visto o seu suposto senhor recusar demitir de si o domínio que nele teve, se munia da presente declaração de que esta autoridade pela sua parte o considerava isento de cativeiro pelos fundamentos seguintes. 1.º Porque é claro que não pode existir a raiz da escravidão no solo de onde ela foi banida, isto é, não pode José Severino de Avelar, estabelecido nesta ilha do Faial, e natural destas ilhas dos Açores, hoje consideradas como províncias do reino de Portugal, conservar um domínio que nas mesmas ilhas foi abolido pelo decreto de dezanove de maio de mil oitocentos e trinta e dois. 2.º Porque o citado alvará só pode aproveitar a súbditos residentes naquelas possessões portuguesas ultramarinas aonde ainda infelizmente permanece a escravatura, como talvez são as ilhas de Cabo Verde e as terras continentais da África, sendo os seus habitantes os que atualmente têm direito a conservar o domínio nos escravos que dali trouxerem ou mandarem como marinheiros matriculados. 3.º Porque o homem preto de que se trata depois de haver residido vários anos como escravo nesta ilha do Faial, dela mesma é que foi transportado ao Maranhão como cultivador, donde agora regressa como cozinheiro, circunstâncias estas que não são conformes ao espírito nem à letra do referido alvará que aliás só teve por objeto aumentar o número de marinheiros, em cuja classe não vem o dito preto naquela matrícula. 4.º Porque quando em tal matéria fossem toleradas as referidas transfigurações, elas a cada passo fariam ineficaz o citado decreto, manchariam a filantropia nacional, e ludibriariam as demais disposições que removeram de entre a civilização europeia o ignominioso flagelo do cativeiro como a mais odiosa perseguição que a humanidade pode experimentar, nem de outro modo poderia ser inteiramente profícuo o § 18 do artigo 145, capítulo 8.º, da carta constitucional que aboliu os açoites e as outras penas cruéis que outrora se davam aos culpados, e que muitos dos senhores de escravos costumavam dar a estes infelizes, pois não é duvidoso que se ficassem possuindo tal senhorio como proprietários poderia dizer-se que nesta parte ficavam independentes da lei fundamental da monarquia. O vigor desta providência fica dependente da resolução aprovativa da prefeitura, que vai solicitar-se, permanecendo o dito Francisco Manuel na custódia de proteção que pediu e em que se acha, ficando ele também à disposição do ministério público para qualquer ação ou defesa que cumpra neste caso ao delegado do procurador régio nesta comarca, a quem se dará conhecimento desta portaria, que é meramente declaratória da inteligência da autoridade administrativa que não reconhece aquele homem como escravo. Dada e selada na secretaria da subprefeitura da comarca da cidade da Horta, 12 de dezembro de 1835. António Mariano de Lacerda, subprefeito. João Maria Ferreira, secretário.

Condições de acesso

Comunicável.

Cota atual

C0.

Idioma e escrita

Português.

Tipo u.i.

Data de publicação

21/04/2016 14:47:49