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Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Unidade de instalação   Unidade de instalação

Código de referência

PT/BPARJJG/ACD/GCHRT/1853/03

Tipo de título

Atribuído

Título

Caixa 3

Datas de produção

1853  a  1853 

Dimensão e suporte

1 caixa, papel.

Âmbito e conteúdo

A correspondência da administração do correio da Horta.O processo respeitante ao conselho de Saúde.Processo: Documentos relativos às quarentenas dos navios galera Sophia, Quilha de Ferro, Milheiro 1.º; Documentos relativos ao brigue francês Rose Amélie.O edital de 1853-07-15 referente à criação da matrícula, cujo registo teria de ser efetuado em um livro da capitania do porto da Horta, de todos aqueles indivíduos que pretendessem embarcar nas baleeiras; o respetivo regulamento e o modelo de registo da matrícula.Processo: Relação dos foreiros da câmara municipal da vila das Lajes da ilha do Pico.Caderno: Contas da receita e despesa do expediente da secretaria do governo civil do distrito da Horta no ano económico de 1853 a 1854.Documento: Exame da conta de receita e despesa da Santa Casa da Misericórdia desta cidade [da Horta] relativa ao período que decorreu desde o 1.º de dezembro até 30 de junho do ano económico de 1852-1853.Um maço de ordens dos diferentes ministérios delegando ao governador civil a faculdade de ordenar ao tesoureiro pagador do distrito da Horta o pagamento das despesas daqueles ministérios. Uma lista de três alvarás de pagamento.Documento: Folha para pagamento dos foros e pensões a que estão obrigados os bens nacionais existentes neste distrito no ano económico de 1853-1854.Conta da despesa feita com os portadores das atas das ilhas das Flores e Corvo na última eleição de deputados pelo distrito da Horta.Requerimento de Carolina Sousa Teixeira de Bettencourt, viúva de José Teixeira Maciel de Bettencourt, ele que fora o diretor alfândega da Horta, referente à obtenção do último vencimento do falecido esposo.Requerimento do ex-mordomo da confraria do Santíssimo da paróquia de Castelo Branco, Vitoriano José da Faria, o qual pretendia que lhe fosse pagada uma determinada quantia.Requerimento de Tomé Pereira e de José Gaspar, mestres de barcos da vila de Lajes do Pico, que pretendiam o levantamento da proibição da exportação de lenha e de carvão para fora do distrito da Horta.Cópia parcial de três sessões da câmara municipal de Lajes das Flores nas quais se procedeu a uma orçamentação destinada à aquisição dos utensílios e da mobília necessários ao estabelecimento do ensino das primeiras letras na vila.Um ofício do presidente da câmara de São Roque do Pico no qual está incluso o mapa das despesas das obras municipais de 1852.Posturas municipais sujeitas à aprovação do conselho de distrito: Lajes das Flores, São Roque do Pico e Horta.A correspondência das administrações de concelho e de outras entidades utilizada para o envio dos orçamentos da receita e da despesa das câmaras municipais, juntas de paróquia, casas de misericórdia e confrarias.Três documentos relacionados com o pagamento de um foro pertencente à confraria do Santíssimo Sacramento da Matriz da Horta, cujo título teria andado desaparecido durante cerca de 40 anos. Dois documentos referentes ao pagamento das dívidas do falecido António Ferreira Borralho às duas confrarias: Senhora do Rosário da cidade da Horta e Santíssimo da paróquia de Feteira.Dois ofícios da câmara municipal de Horta que confirmam a receção de certas instruções expedidas pelo governo civil.Dois documentos relativos ao pagamento dos serviços prestados por Francisco Cardoso de coadjuvação ao oficial de diligências da polícia.Comunicação do reitor do liceu da Horta da nomeação do porteiro e do ajudante da escola do ensino mútuo da cidade da Horta.As folhas do vencimento dos empregados da repartição de Fazenda.O maço das requisições da repartição de Fazenda.A folha do vencimento dos empregados da estação de Saúde.As folhas do vencimento e os atestados de residência dos empregados do concelho de Santa Cruz das Flores.Idem dos empregados do concelho de Lajes das Flores.Idem da ilha do Corvo.Os atestados da residência e do cumprimento das funções dos professores do concelho de São Roque.Idem do concelho de Madalena.Idem do concelho de Horta.Documentos relativos à intimação a que foi sujeito o professor António Lourenço da Silveira Macedo, da cidade da Horta, para que solicitasse o seu diploma ao conselho superior da Instrução Pública.Ofício do administrador do concelho de Lajes do Pico comunicando que o professor Francisco Joaquim Lima foi intimado à obtenção do competente diploma.As relações dos empregados eclesiásticos do concelho de Lajes do Pico.Idem do concelho de São Roque.Idem do concelho de Madalena. Idem do concelho de Horta.Os atestados do efetivo exercício das atividades do juiz de Direito da comarca da ilha do Pico, Augusto das Neves Sousa Pimenta, e de José Francisco de Medeiros, o delegado do procurador régio da referida comarca.As folhas do vencimento do carcereiro da cidade da Horta: João Manuel de Sousa de Medeiros.As folhas das quotas. O regulamento da Santa Casa da Misericórdia da Horta de 1853-07-06.Um ofício do presidente interino da Santa Casa da Misericórdia da Horta justificando a não admissão no cemitério da Santa Casa do enterramento do filho de João Whitton Zarco.O mapa do movimento da entrada e da saída de doentes na Santa Casa da Misericórdia da Horta ocorrido no mês de julho.O processo pelo qual Sérgio Inácio de Sousa Júnior, empregado da repartição de Fazenda, se candidatou ao lugar de guarda livros da Santa Casa da Misericórdia da Horta.A cópia do relatório do amanuense do governo civil, António Lacerda Bulcão, de 1853-10-06, encarregado da organização do arquivo da Santa Casa da Misericórdia da Horta, que começa assim: ------------------------------------------Por alvará de 8 de junho deste ano, fui encarregado por v. ex.a de coadjuvar o il.mo s.r secretário geral nos trabalhos da coordenação do arquivo da santa casa da misericórdia desta cidade que contém os títulos e mais documentos que provam os direitos deste estabelecimento de caridade às rendas, foros e pensões que recebe; havendo porém adoecido gravemente o mesmo il.mo s.r secretário geral, forçoso foi satisfazer esta comissão tomando sobre mim todo o trabalho [...]. O arquivo achava-se em tal desordem que cheguei a desanimar poder levar a efeito a sua coordenação, por isso que vim encontrar todos os títulos amontoados e confundidos com outros muitos papéis sem classificação alguma, foi pois o meu primeiro cuidado proceder à leitura em separado de cada um dos documentos encontrados, colocando-os por freguesias em maços separados [...].----------------------------------------------A cópia da vereação da câmara municipal da Horta, de 1853-02-23, que inclui o regulamento da rodeira do concelho da Horta: ----------------------------------------------Regulamento para a rodeira, ou ama da roda dos expostos deste concelho da Horta. Artigo 1.º - A rodeira é a pessoa encarregada do serviço da roda, em que são lançadas as crianças, cujos pais as entregam ao abandono logo nos primeiros momentos da sua existência. As suas principais obrigações são: § 1.º - Estar sempre vigilante para acudir a qualquer criança em toda a hora em que for na roda lançada; tanto que a receber tratará de lhe fazer a necessária limpeza, ministrando-lhe o alimento próprio, de que estará sempre provida, e acomodando-a com o melindre e carinho de que se fazem dignos estes entes desgraçados, pelo desamparo em que os lançaram os autores dos seus dias e o que tem desafiado toda a proteção majestática, assim como o desvelo da câmara, a cujo cargo se acha neste concelho, a criação destes desvalidos inocentes. § 2.º - No dia imediato ao lançamento na roda, irá a rodeira com o exposto à igreja a batizar. Quando, porém aconteça ser o exposto lançado na roda muito fraco, e a rodeira desconfiar que ele possa chegar vivo até pela manhã, a rodeira neste caso de necessidade, tomará água natural, e formando internamente tenção de o batizar, como ensina a Igreja Católica Romana, acompanhando com as palavras a ação de lançar água, diga: “eu te batizo em nome do Padre, Filho e Espírito Santo”. Concluída esta cerimónia religiosa, tratará de ministrar à criança os necessários socorros, recorrendo ao facultativo do partido da câmara que estiver de semana, sempre que for preciso, e amanhecendo viva, a levará à igreja, declarando ao pároco o que fez, e a razão porque. Quando, porém a criança morra, a rodeira irá sempre participar na secretaria da câmara, para se fazer o necessário assento com as convenientes declarações. Artigo 2.º - Sendo o escrivão da câmara o incumbido da designação das amas, a quem devem ser entregues os expostos para os criar, a rodeira, logo que o exposto esteja batizado, o irá participar ao dito escrivão, a fim de saber dele qual a ama designada para o receber, a qual será mandada procurar pela rodeira, quando não esteja presente para se lhe fazer a entrega, em cujo ato, e na presença da mesma rodeira, se fará na secretaria da câmara o necessário assento com todas as circunstâncias precisas e recomendadas. § 1.º - No ato de se entregar a criança à ama, cumpre à rodeira fazer os necessários exames e averiguações, para conhecer se é mulher limpa e que não esteja infetada de moléstias que comunique à criança, informando pessoalmente o escrivão da câmara do que acha em resultado de suas observações, recorrendo ao respetivo facultativo, quando necessário seja, para que no caso de ser a mulher incapaz, de procurar outra a quem a criança se entregue, devendo, no entanto permanecer na roda, onde será pela rodeira tratada com todo o cuidado. A rodeira, que não der informação exata sobre o referido, sabendo-se depois que ocultou a verdade, declarando achar-se a ama boa, quando não estava capaz de receber a criança, será imediatamente excluída do emprego. § 2.º - Quando a rodeira entregar as crianças às amas, deverá também fazer-lhes entrega fiel de todos os objetos de que as mesmas crianças forem acompanhadas, quando se lançarem na roda, para no serviço delas de empregar, sem que fique com coisa alguma. E constando depois que pela rodeira foi retirada, para seu serviço, de algumas peças que acompanharam as crianças, será obrigada a restituí-la, ou responder pelo valor dela, segundo o que se puder provar, cuja importância reverterá a benefício dos expostos. § 3.º - Quando qualquer criança for acompanhada de algum bilhete, em que se declare o nome que se lhe deve por, assim como a ama a quem deve ser entregue, a rodeira satisfará a esse pedido, indicando ao pároco o nome que se deve pôr à criança na ocasião do batismo, e declarando ela mesma ao escrivão da câmara a ama que deve ser procurada para se encarregar da criança, o que será pontualmente cumprido em benefício da criança recomendada. Artigo 3.º - A rodeira conservará o estabelecimento da roda com a necessária limpeza, devendo participar ao presidente da câmara qualquer falta que haja nos precisos arranjos destinados ao envolvimento, depósito e tratamento das crianças, enquanto presidirem na roda, a fim de lhe serem fornecidas, tendo de se lhe estranhar a falta de asseio, assim como do mais que for necessário ao estabelecimento. Artigo 4.º - Quando chegar à notícia da rodeira que alguma criança não é bem tratada pela ama que a recebeu, deverá digo dar disso parte ao presidente da câmara, para providenciar como julgar conveniente. Artigo 5.º - Nos dias de pagamento às amas, deverá a rodeira estar presente para identificar as que aparecem a recebê-lo, a fim de não ser a câmara iludida, apresentando-se em lugar das próprias amas outras pessoas estranhas. E a rodeira que enganar a câmara identificando outra mulher que não seja a própria ama a quem o pagamento se deve fazer, pagará à câmara toda a quantia que, em vista da sua falsa informação, for indevidamente entregue. Artigo 6.º - A rodeira que faltar ao cumprimento dos deveres, cujo desempenho lhe é cometido neste ramo o mais importante do serviço municipal, será excluída do emprego, pondo-se nota em que se declarem os motivos que deram lugar à exclusão, para nunca mais ser admitida. E como o presente regulamento não possa produzir o seu devido efeito, sem que se cumpra o determinado no §1.º do artigo 121 do código administrativo, deliberou outrossim a câmara que este subisse à aprovação do conselho de distrito. E para constar mandaram lavrar a presente ata que assinam o dito presidente e vereadores, perante mim, Manuel Victor de Sequeira, escrivão da câmara que a subscrevi. O presidente da câmara, Guilherme Silveira = João Pereira Ramos Silveira = Bento Joaquim Cordeiro = José da Silva Correia = António de Oliveira Pereira = José Maria de Sequeira. Está conforme. Secretaria da câmara municipal na cidade da Horta, 28 de fevereiro de 1853.

Condições de acesso

Comunicável.

Cota atual

C0.

Idioma e escrita

Português.

Tipo u.i.

Data de publicação

19/10/2016 16:26:53