Autos de prestação de contas de instituições vinculares e legados pios
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/BPARPD/ACD/ACLAG/008
Tipo de título
Atribuído
Título
Autos de prestação de contas de instituições vinculares e legados pios
Datas de produção
1546
a
1861
Dimensão e suporte
3 cx. (21 proc.)
História administrativa/biográfica/familiar
O Código Administrativo de 1836, no artigo 114º e seguintes, estabelece as competências do Administrador do Concelho, entre elas, " (...) tomar conta aos testamenteiros do cumprimentos dos legados pios e o registo de testamentos, bem como a sua abertura".A Provedoria dos Resíduos e Capelas era a instituição do Antigo Regime que tomava, de 3 em 3 anos, contas aos administradores de bens onerados com encargos pios. Após a sua extinção, pelo decreto de 16 maio de 1832 que reorganiza o aparelho judicial, essa fiscalização passa para a alçada das administrações do concelho, embora a tomada de contas dos legados só tenha sido regulada pelo decreto 5 nov. 1851 e pela carta de lei de 26 jul. 1855. O decreto de 1851, artigo 1º, n.º 2, refere "Cabe aos administradores do concelho o serviço que competia aos provedores das capelas".Por este motivo constam do arquivo da ACLAG documentos produzidos na Provedoria dos Resíduos, anteriores à pp. criação deste organismo, que passou a custodiá-los, uma vez que os administradores continuavam a ter que prestar contas pelos legados pios.
Cota atual
Dep. 1, 353/1
Notas
Esta série tb. pode ser designada por Autos de contas de testamentos ou Autos de tomadas de contas de testamentos
Data de publicação
20/11/2014 15:54:29