Relação confecionada na conformidade do nº 4 do art. 25 da nova lei eleitoral (28 de Março de 1895)
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/BPARLSR/ALL/CMAGH/G/052
Tipo de título
Atribuído
Título
Relação confecionada na conformidade do nº 4 do art. 25 da nova lei eleitoral (28 de Março de 1895)
Datas de produção
1896-01-20
a
1897-01-20
Dimensão e suporte
2 ds.
Âmbito e conteúdo
Lei de 28 de Março de 1895"Artigo 25º nº 4 Uma relação de todos os indivíduos que no ano anterior incorreram nas incapacidades previstas nos nºs 2º e 3º do artigo 2º, organizada, segundo o último domicilio que constar, pelos encarregados do registo criminal junto dos tribunais de 1ª e 2ª instância.""Artigo 2º Não podem ser eleitores:1º os interditos, por sentença, da administração de sua pessoa ou de seus bens e os falidos não reabilitados;2º os indiciados por despacho de pronúncia com transito em julgado e os incapazes de eleger para funções públicas, por efeito de sentença penal condenatória;3º os condenados por vadios ou por delito equiparado, durante os cinco anos imediatos à condenação;4º os indigentes ou que não tiverem meios de vida conhecidos, e os que se entregarem à mendicidade ou que para a sua subsistência receberem algum subsídio da beneficiência pública ou particular;5º os creados de servir, nos quais não compreendem os guarda-livros e caixeiros das casas de comércio, os creados da casa real, que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas rurais e fábricas;6º As praças de pret do exército e da armada, e os assalariados dos estabelecimentos fabris do estado."
Cota atual
Cx. SC.G/Cx. 26/pt.04
Idioma e escrita
Português
Data de publicação
06/04/2018 17:38:07