Relação confecionada na conformidade do nº 4 do art. 25 da nova lei eleitoral (28 de Março de 1895)

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Relação confecionada na conformidade do nº 4 do art. 25 da nova lei eleitoral (28 de Março de 1895)

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/BPARLSR/ALL/CMAGH/G/052

Tipo de título

Atribuído

Título

Relação confecionada na conformidade do nº 4 do art. 25 da nova lei eleitoral (28 de Março de 1895)

Datas de produção

1896-01-20  a  1897-01-20 

Dimensão e suporte

2 ds.

Âmbito e conteúdo

Lei de 28 de Março de 1895"Artigo 25º nº 4 Uma relação de todos os indivíduos que no ano anterior incorreram nas incapacidades previstas nos nºs 2º e 3º do artigo 2º, organizada, segundo o último domicilio que constar, pelos encarregados do registo criminal junto dos tribunais de 1ª e 2ª instância.""Artigo 2º Não podem ser eleitores:1º os interditos, por sentença, da administração de sua pessoa ou de seus bens e os falidos não reabilitados;2º os indiciados por despacho de pronúncia com transito em julgado e os incapazes de eleger para funções públicas, por efeito de sentença penal condenatória;3º os condenados por vadios ou por delito equiparado, durante os cinco anos imediatos à condenação;4º os indigentes ou que não tiverem meios de vida conhecidos, e os que se entregarem à mendicidade ou que para a sua subsistência receberem algum subsídio da beneficiência pública ou particular;5º os creados de servir, nos quais não compreendem os guarda-livros e caixeiros das casas de comércio, os creados da casa real, que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas rurais e fábricas;6º As praças de pret do exército e da armada, e os assalariados dos estabelecimentos fabris do estado."

Cota atual

Cx. SC.G/Cx. 26/pt.04

Idioma e escrita

Português

Data de publicação

06/04/2018 17:38:07