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Código de referência

PT/BPARJJG/ACD/GCHRT/00001/01

Tipo de título

Atribuído

Título

Caixa 1

Dimensão e suporte

1 caixa, papel.

Âmbito e conteúdo

Dentro desta caixa foram inseridos 3 livros de registos de estatutos:LV.1ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DE Nª SENHORA DAS DORES, CRIAÇÃO VELHA, MADALENA, ILHA DO PICO (fl.1 a fls.5) - 10/2/1871 (v.t. 145 v. a 149 v.)ALVARÁ E PROJECTOS DE ESTATUTOS DA SOCIEDADE “AMOR DA PÁTRIA” - HORTA (fls.5 v. a fls.17) ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO DE 12 de Março de 1862 e 2 de Julho de 1866 e de fls. 25 a fls. 33, a “APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE SOCORRO MÚTUO DO AMOR DA PÁTRIA”, publicado no Diário do Governo nº214 de 21 de Setembro de 1877.ALVARÁ E ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, ILHA DO PICO (fls. 17 a fls. 20) - 27 de Abril de 1871ESTATUTOS DA CONFRARIA DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO E DE Nª SENHORA DAS ANGÚSTIAS - HORTA (fls. 20 v. a fls. 24) - 28 de Abril de 1873ALVARÁ PARA APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE “AMOR DA PÁTRIA” -HORTA (fls. 24 a fls. 24 v.) - 22 de Junho de 1875ESTATUTOS DA SOCIEDADE “AMOR DA PÁTRIA” - HORTA, (fls. 25 a fls. 33) - 21 de Junho de 1875 - Publicados no Diário do Governo nº214 de 21 de Setembro de 1877ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DA FREGUESIA DO CAPELO - FAIAL (fls. 33 a fls. 37 v.) - 20 de Abril de 1874 ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DE Nª SENHORA DA CONCEIÇÃO, FREGUESIA DA CONCEIÇÃO - HORTA (fls. 37 v. a fls. 43) - 23 de Agosto de 1875ESTATUTOS DO GRÉMIO LITERÁRIO - HORTA (fls.43 a fls. 45) - 21 de Outubro de 1875ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPÍRITO SANTO, FREGUESIA DA FAJÃZINHA - FLORES (fls.45 a fls. 50) - 27 de Setembro de 1875 (v.t de fls. 104 v. a fls.110)ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DA MATRIZ - HORTA (fls.50 v. a fls. 54 v.) - 27 de Dezembro de 1875ESTATUTOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, CONCELHO DE SANTA CRUZ - FLORES (fls.55 v. a fls. 59) - 3 de Março de 1876ESTATUTOS DO GRÉMIO LITERÁRIO ARTISTA - HORTA (fls. 59 v. a fls. 63 v.) - 29 de Maio de 1879. (v.t. fls.78 a fls. 88 v.)ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DE Nª SENHORA DA BOA VIAGEM, PARÓQUIA DA MATRIZ - HORTA (fls.63 v. a fls.68 v.) - 10 de Novembro de 1876ESTATUTOS DA SOCIEDADE “ LUZ E CARIDADE” - HORTA (fls. 68 v. a fls.78) - 16 de Janeiro de 1879ESTATUTOS DO GRÉMIO LITERÁRIO FAIALENSE - HORTA (fls.78 a fls.88 v.) - 9 de Abril de 1878ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DE Nª SENHORA DA LUZ, FREGUESIA DOS FLAMENGOS - FAIAL (fls.89 a fls.94) - 17 de Novembro de 1874ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO CORAÇÃO DE JESUS ERECTA NA IGREJA DO EXTINTO CONVENTO DA GLÓRIA, PARÓQUIA DA MATRIZ - HORTA (fls. 94 a fls. 99 v.) - 28 de Fevereiro de 1880ESTATUTOS DA IRMANDADE DA CONFRARIA DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO, DA FREGUESIA DOS FLAMENGOS - FAIAL (fls. 100 a fls. 104 v.) - 1 de Abril de 1878REFORMA DOS ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPÍRITO SANTO, DA FREGUESIA DA FAJÃZINHA - FLORES (fls. 104 v. a fls. 110) - 6 de Abril de 1880ESTATUTOS DA SOCIEDADE HUMANITÁRIA DE LITERATURA E AGRICULTURA - HORTA (fls. 110 a fls.116) - 19 de Julho de 1880ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO, PARÓQUIA DE S.JOÃO BAPTISTA - PICO (fls. 116 v. a fls. 121 v.) - 10 de Setembro de 1880ESTATUTOS DA IRMANDADE DE Nª SENHORA DO ROSÁRIO, PARÓQUIA DE S.JOÃO BAPTISTA - PICO (fls.121 v. a fls.127) - 10 de Setembro de 1880ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPIRITO SANTO DA FREGUESIA DA PRAIA DO NORTE - FAIAL (fls.127 a fls.132) - 10 de Junho de 1881ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA FREGUESIA DA RIBEIRINHA - FAIAL (fls.132 v. a fls.137) - 30 de Setembro de 1881ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DE Nª SENHORA DO ROSÁRIO DA FREGUESIA DA FETEIRA - FAIAL (fls.137 a fls.141 v.) - 14 de Dezembro de 1867ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DA Sª DO ROSÁRIO DA FREGUESIA DA RIBEIRINHA - FAIAL (fls.141 v. a fls.145 v.) - 27 de Abril de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE DE Nª SENHORA DAS DORES DA FREGUESIA DA CRIAÇÃO-VELHA - PICO (fls.145 v. a fls.149 v.) - 24 de Março de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA HORTA - HORTA (fls.149 v. a fls.157 v.) - 29 de Março de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPIRITO SANTO DA RIBEIRA FUNDA, FREGUESIA DOS CEDROS - FAIAL (fls.157 v. a fls.162 v.) - 12 de Abril de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPIRITO SANTO DO CASCALHO FREGUESIA DOS CEDROS - FAIAL (fls.162 v. a fls.167 v.) - 12 de Abril de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE DA CARIDADE EM LOUVOR DO DIVINO ESPIRITO SANTO DA FREGUESIA DA FETEIRA - FAIAL (fls.167 v. a fls.172 v.) - 22 de Maio de 1882ESTATUTOS DA IRMANDADE OU CONFRARIA DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA FREGUESIA DOS CEDROS - FAIAL (fls.172 v. a fls.178) - 25 de Janeiro de 1883ESTATUTOS DA SOCIEDADE “ RECREIO ÚTIL” DE SANTA CRUZ - FLORES (fls.178 a fls.184 v.) - 2 de Março de 1883LV. 2ESTATUTOS DA CONFRARIA DE Nª SENHORA DO ROSÁRIO E DORES, IGREJA DE S.FRANCISCO - HORTA (fl. 1 a fls. 4) - 16 de abril de 1883ESTATUTOS DA CONFRARIA DE Nª SENHORA DO ROSÁRIO, IGREJA DE S.FRANCISCO - HORTA (fls. 4 a fls. 7) - 30 de abril de 1883ESTATUTOS DA IRMANDADE DE BENEFICIÊNCIA DO SENHOR BOM JESUS DOS AFLITOS DE PEDRO MIGUEL - FAIAL (fls.7 a fls. 11) - 27 de junho de 1883ESTATUTOS DA CONFRARIA DO SANTISSIMO SACRAMENTO, IGREJA MATRIZ DA MADALENA - PICO (fls.11 a fls. 15) - 4 de outubro de 1883ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA ILHA DO FAIAL (fls.15 v. a fls. 18) - 14 de junho de 1883ESCRITURA DE OUTORGA DOS ESTATUTOS DA CAIXA DE CRÉDITO DISTRITAL DA HORTA - SOCIEDADE ANÓNIMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - HORTA (fls. 18 v. a fls. 25 v.) - 13 de junho de 1881ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO, FREGUESIA DA RIBEIRINHA - FAIAL (fls. 25 v. a fls. 27) - 6 de março de 1885ESTATUTOS PARA A IRMANDADE DA COROA DO ESPIRITO SANTO DA FREGUESIA DA FAJÃ-GRANDE - FLORES (fls. 27 a fls. 31) - 11 de março de 1885ESTATUTOS DA CONFRARIA DE SANTA BÁRBARA, FREGUESIA DAS ANGÚSTIAS - HORTA (fls. 31 a fls. 36) - 2 de maio de 1885ESTATUTOS DA IRMANDADE DO IMPÉRIO DE BENEFICIÊNCIA DA CRUZ DO BRAVO, FREGUESIA DOS FLAMENGOS - FAIAL (fls. 36 a fls. 43 v.) - 15 de maio de 1885ESTATUTOS DA CONFRARIA OU IRMANDADE DE Nª SENHORA DO ROSÁRIO, FREGUESIA DE PEDRO MIGUEL - FAIAL (fls. 43 v. a fls. 48) - 9 de julho de 1885ESTATUTOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA VILA DAS LAJES - PICO (fls. 48 a fls. 57 v.) - 28 de janeiro de 1886ALVARÁ PARA APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE LUZ E CARIDADE - HORTA (fls. 57 v. a fls. 58) - 28 de janeiro de 1886ESTATUTOS DA SOCIEDADE LUZ E CARIDADE - HORTA (fls. 58 a fls. 67 v.) - 16 de dezembro de 1884ESTATUTOS DA CONFRARIA DO SANTISSIMO SACRAMENTO, Nª SENHORA DO ROSÁRIO E SANTO ANTÓNIO, FREGUESIA DE CASTELO BRANCO - FAIAL (fls. 67 v. a fls. 77) - 30 de setembro de 1887ESTATUTOS DA CONFRARIA DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA MATRIZ, DA SANTISSIMA TRINDADE DA VILA DAS LAJES - PICO (fls. 77 a fls. 82) - 9 de julho de 1888ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO, FREGUESIA DE PEDRO MIGUEL - FAIAL (fls. 82 v. a fls. 87 v.) - 6 de março de 1889ESTATUTOS DA CONFRARIA SANTISSIMO SACRAMENTO, IGREJA DE STº ANTÓNIO, CONCELHO DE S.ROQUE - PICO (fls. 87 v. a fls. 92 v.) - 6 de março de 1890ESTATUTOS DAS CONFRARIAS DO SANTISSIMO SACRAMENTO E ROSÁRIO, FREGUESIA DAS RIBEIRAS, CONCELHO DE LAJES - PICO (fls. 92 v. a fls. 100 v.) - 8 de fevereiro de 1891ESTATUTOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA HORTA - FAIAL (fls. 101 a fls.111) - 1 de junho de 1891ESTATUTOS DA IRMANDADE DA COROA DO ESPIRITO SANTO, FREGUESIA DE PEDRO MIGUEL - FAIAL (fls. 111 v. a fls. 116 v.) - 28 de outubro de 1891ESTATUTOS DA FILARMÓNICA “ NOVA ARTISTA FLAMENGUENSE”, FREGUESIA DOS FLAMENGOS - FAIAL (fls.116 v. a fls.118 v.) - 31 de outubro de 1891ESTATUTOS DO GYMNASIO CLUB - HORTA - (fls.118 v. a fls.126 v.) - 24 de dezembro de 1891ESTATUTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA VILA DE SANTA CRUZ DAS FLORES - FLORES (fls.126 v. a fls. 134) - 11 de abril de 1892ESTATUTOS DA SOCIEDADE “ ORQUESTRA JOÃO DE DEUS” - HORTA - (fls.134 a fls. 138 v.) - 2 de julho de 1892ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO E DIVINO ESPIRITO SANTO, FREGUESIA DO SALÃO - FAIAL (fls. 138 v. a fls.142 v.) - 2 de dezembro de 1893Livro número 3: estatutos da Associação Comercial da Ilha do Faial, 1893; estatutos da Confraria de Santo António e Asilo de Infância Desvalida da Cidade da Horta, 1860; reforma dos estatutos da Confraria de Santo António de Pádua da Cidade da Horta, 1876; reforma dos estatutos da Irmandade de Nossa Senhora do Pilar, 1896; estatutos da Sociedade União Musical, 1896.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------Estatutos da Irmandade da Coroa do Espírito Santo do lugar daRibeira Funda da freguesia dos Cedros da ilha do Faial.Artigo 1.ºA Irmandade da Coroa do Espírito Santo do lugar da Ribeira Funda da freguesia dos Cedros da ilha do Faial é a congregação de todas as pessoas do sexo masculino,que estiverem em uso de seus direitos civis, e que sendo católicos e bem morigerados se quiseremreunir em associação.Artigo 2.ºOs fins desta Irmandade são os exercícios e práticas religiosas de uso imemorial para maioresplendor e culto do Divino Espírito Santo, e nestesentido esmolar os necessitados nos Domingos,Segundas, e Terças-feiras do Espírito Santo.Artigo 3.ºO número dos irmãos é ilimitado.Artigo 4.ºPodem ser irmãos todos os indivíduos do sexo masculinomaiores ou emancipados, e filhos menores com autorização de seus pais ou tutores, os quaispelos seus bons costumes se mostrarem dignos de entrar no grémio da referida associaçãoArtigo 5.ºOs direitos do irmão são:1.º Ser eleitor ou elegível para os cargos da Irmandade 2.º Servir o Divino Espírito Santo e conservar a respetivacoroa e mais utensílios em sua casa pelotempo estabelecido nestes estatutos.Artigo 6.ºAs obrigações do irmão são:1.º Aceitar os cargos para que for eleito.2.º Servir o Divino Espírito Santo, e conservar com a possível decência e maior respeito a respetiva coroa,durante o tempo que estiver em sua casa.3.º Contribuir com uma quota de litros 42,135 (três alqueires)de trigo em pão e vésperas, quando em sorte lhe couber o serviço do Domingo, Segunda, ou Terça-feira doEspírito Santo.Artigo 7.ºO serviço do Divino Espírito Santo terá lugar, logoque as circunstâncias o permitirem em todos osDomingos, desde o Domingo de Páscoa até ao daTrindade, e nas Segundas e Terças-feiras do Espírito Santo.Artigo 8.ºO serviço do Domingo do Espírito Santo, Segunda, e Terça-feira será feito por três grupos de seis irmãoscada um, e cada um destes grupos escolherá de entre si o irmão que levará a coroa, contribuindo cada umdestes dezoito irmãos com a quota de litros 42,135 de trigoem pão e vésperas para o serviço do seu dia, e distribuiçãopelos pobres, e com as mais despesas em rateio.Artigo 9.ºO serviço nos outros Domingos será feito por cada irmãoem singular, correndo as despesas por sua conta.Artigo 10.ºOs serviços serão distribuídos à sorte, e para esse efeitose observará o seguinte:1.º Todos os irmãos serão inscritos em listas, contendo cadalista seis irmãos, e nenhum destes nomes deveráser incluído em mais de uma lista.2.º Além destas será inscrito cada irmão em umalista especial, preenchendo-se tantas quantos os irmãos.3.º Tanto umas como outras listas serão no Domingodo Espírito Santo, na casa do Império e perante a Irmandade recolhidas em urnas separadas, e far-se-áa extração à sorte, começando pela urna que contiveras listas de seis nomes.4.º As três primeiras listas extraídas designarãoos grupos que hão-de servir; o 1º no Domingo do EspíritoSanto, o 2.º na Segunda-feira do Espírito Santo, e o 3.º naTerça-Feira do Espírito Santo do ano seguinte.5.º As primeiras listas que se extraírem da 2.ª urna designarão pela ordem da extração os irmãos quehão-de servir desde o Domingo de Páscoa até ao da Trindade do ano seguinte:§ único Quando algum irmão por circunstânciasatendíveis não puder fazer o serviço que lhe tocarpor sorte, assim o declarará em ato contínuo, a fimde que, continuando-se na extração, a sorte designeo preenchimento das faltas.Artigo 11.ºNa condução da coroa e bandeira observar-se-áo seguinte:Quando se dirigir para a igreja será a coroa levadapelo irmão que serviu ultimamente e a bandeirapelo que deve servir na primeira solenidade quese seguir.Artigo 12.ºNo serviço, conservação e guarda da coroa e maisinsígnias, observar-se-á o seguinte:O irmão que servir no Domingo da Trindade trasladaráo respeitável emblema, e fará conduzir asinsígnias para casa do irmão que houver de servirno futuro Domingo do Espírito Santo, as quais ali seconservarão até ao dia 1.º de Novembro, no qual passarãopara casa do irmão que houver de servir nasegunda-feira do Espírito Santo, onde se conservarãoo tempo que a mesa designar, e dali passarãopara o irmão que houver de servir na terça-feiratambém do ano seguinte, e no Domingo dePáscoa passarão então deste ao irmão que há-de servir no Domingo imediato, e deste ao seguinte,segundo a ordem das sortes e assim sucessivamenteaté ao Domingo da Trindade em que se renovaráa ordem aqui estabelecida.Artigo 13.ºA Irmandade é administrada por uma mesacomposta de sete irmãos eleitos bienalmente, e porum zelador vitalício da eleição da Irmandade.Artigo 14.ºA eleição terá lugar no Domingo de Páscoa, equando neste se não possa verificar por qualquermotivo, no Domingo imediato, precedendo em todoo caso uma convocação de toda a Irmandade.§ 1.º Só podem votar e ser eleitos mesários os irmãosmaiores ou emancipados.§ 2.º A eleição será feita por escrutínio secreto, esó será válida concorrendo a ela a maioria dos irmãos.§ 3.º No segundo escrutínio a que haja de proceder-seconsiderar-se-á válida a eleição, qualquer queseja o número de votantes.Artigo 15.ºComporão a mesa provisória e a definitiva, se foraprovada pela maioria dos Irmãos presentes, opresidente servindo nesta qualidade, e como secretáriose escrutinadores quatro vogais da mesa nomeados pelo presidente.§ único Quando não for aprovada a mesa definitiva,proceder-se-á à sua eleição por escrutínio.Artigo 16.ºDe todo o processo da eleição se lavrará a competenteata, na qual serão designadas todas as ocorrênciasque tiverem lugar, e especialmente o número de listasque entrarem na Urna, e o número de votos que tiveremos irmãos para mesários e para zeladores.Artigo 17.ºNão podem ser eleitos mesários ou zelador, os irmãosque deverem à Irmandade, ou forem fiadores de algumirmão devedor à mesma.Artigo 18.ºA mesa eleita toma posse no primeiro Domingo depoisda eleição, e quando haja eleição de zelador este entraráimediatamente de posse do seu cargo.Artigo 19.ºO cargo de zelador é vitalício e não é incompatível como de mesário.Artigo 20.ºNo dia da posse a mesa elegerá por escrutínio secretoentre os mesários o seu presidente e bem assim osecretário e tesoureiro.§ 1.º Na ausência ou impedimento do presidentefará as suas vezes o mesário mais velho.§ 2.º Os cargos da mesa são exercidos gratuitamente Artigo 21.ºÉ nula toda a reunião a que não assistiremquatro mesários, e para a qual não tiver havidouma prévia convocação de todos os mesários.Artigo 22.ºAs deliberações são tomadas por maioria, tendo opresidente voto de qualidade.Artigo 23.ºQuando uma mesa for dissolvida pela autoridadecompetente, se procederá a eleição de nova mesa aqual funcionará somente até preencher os dois anosda administração ordinária.Artigo 24.ºQuando faleça o irmão zelador, que é de exercício vitalício,ou quando por qualquer outra causa imprevistanão possa desempenhar as funções de seu cargo, se procederáà eleição de novo zelador logo em seguida à vagatura,precedendo as mesmas formalidades prescritaspara as eleições ordinárias.Artigo 25.ºAs atribuições da mesa são:1.º Administrar os fundos da Irmandade, fazendo arrecadaros rendimentos, e ordenando as suas despesas.2.º Estabelecer as regras necessárias para regularidadedo serviço da Irmandade.3.º Convocar a Irmandade para todos os casos em queesta tiver de ser chamada segundo estes estatutos e leisvigentes.4.º Admitir os Irmãos.5.º Deliberar sobre as exclusões dos Irmãos e ouvidospreviamente, propô-la à confirmação da Irmandade.Artigo 26.ºAs atribuições dos zeladores são: 1.º Ter a guarda e proceder à conservação e reparos dascasas do Espírito Santo e Copeira, bem como aos consertose reparos na coroa do Divino Espírito Santo, e nosutensílios e alfaias da Irmandade.2.º Solicitar da Irmandade ou de quaisquer benfeitoresesmolas ou donativos para ocorrer às referidas despesas.3.º Fiscalizar todos os atos públicos da Irmandade nassolenidades que celebrar, de modo que sejam praticadascom todo o respeito e decência que demandam.4.º Dar conta dos seus atos à mesa administrativa.Artigo 27.ºA gerência financeira da Irmandade será feita por anoseconómicos, referindo-se a eles os orçamentos ordinários,suplementares e contas.Artigo 28.ºO presidente é o executor das deliberações da mesa.Artigo 29.ºOs Vogais de uma mesa dissolvida pela autoridade pública não podem ser reeleitos na primeira eleição aque se proceder depois da dissolução.Artigo 30.ºCompete exclusivamente à Irmandade resolver emassembleia geral:1.º Sobre a aquisição ou alienação de bens e capitais segundoas leis vigentes.2.º Sobre a exclusão dos Irmãos.3.º Sobre a reforma dos presentes estatutos.Artigo 31.ºAs receitas da Irmandade são:1.º As quotas em géneros a que são obrigados os dezoito irmãossorteados para o serviço nos Domingos e Segundas-feirasdo Divino Espírito Santo2.º Os rendimentos dos bens ou o seu produto convertidosnos termos da lei que pertençam ou possam vira pertencer à Irmandade.3.º O juro dos capitais mutuados.4.º Os donativos e esmolas que forem feitas à Irmandade.Artigo 32.ºAs despesas obrigatórias são:1.º Esmolar os pobres nos Domingos, Segundas, eTerças-feiras do Espírito Santo.2.º Os reparos e consertos dos seus edifícios, coroa e alfaiase utensílios, e aquisição dos que carecer paraseu uso e maior esplendor do culto.Artigo 33.ºA Irmandade compromete-se, segundo as suaspossibilidades, e se for preciso a subsidiar o ensino primáriona sua paróquia, conforme autorização do Governo Civil.Artigo 34.ºÉ da posse uso e domínio desta Irmandade desdetempo imemorial uma coroa de prata feita a expensasdos seus maiores, assim como uma casa denominadade Império, a respetiva copeira, e os utensíliosde que se faz uso nas solenidades respetivas.Artigo 35.ºA Irmandade deve aceitar a benefício de Inventário,e sem necessidade de licença quaisquer heranças ou legadosnão ficando obrigada a encargos além das forçasda herança ou legado.Artigo 36.ºA Irmandade é obrigada a regular-se pela lei dadesamortização e respetivo regulamento na desamortizaçãodos bens imobiliários que possui, e dos quepor título gratuito possa adquirir.Artigo 37.ºA Irmandade só poderá adquirir por título oneroso, precedendolicença do Governo os bens imobiliários queforem indispensáveis para o desempenho dos seus deveres.Artigo 38.ºAs escrituras ou títulos de mútuo de capitais pertencentesà Irmandade deverão ser registados no registodas hipotecas dentro do prazo legal, sob responsabilidadeda mesa que servir na época em que se realizara operação.Artigo 39.ºOs irmãos que não quiserem aceitar sem motivo justificadoqualquer cargo ou comissão da Irmandade, considerar-se-ãoeliminados da Irmandade, sendo contudoouvidos previamente.Artigo 40.ºO irmão, cujo procedimento for irregular e causar escândalopúblico, será excluído da Irmandade.Artigo 41.ºA pena de exclusão de qualquer irmão só poderá verificar-sepelo voto da maioria dos Irmãos da assembleia geral.Artigo 42.ºEstes estatutos depois de aprovados não podem ser alteradossem prévia aprovação da Irmandade tomada em assembleiageral, e confirmação da autoridade competente.Disposições transitóriasApenas forem aprovados os presentes estatutos pela autoridadecompetente, proceder-se-á imediatamente àeleição da mesa e do zelador, e o tempo que a mesa servirdurante o ano será considerando como o primeiro do biéniopara todos os efeitos dos presentes estatutos. Freguesiados Cedros da Ilha do Faial de Março de 1882Jose Silveira Furtado = Manoel Jacintho da Costa = AntonioPereira Goulart = Jose Silveira Garcia = Jose FurtadoDutra = Antonio Garcia da Roza = Antonio da Roza deSouza= Jose Furtado Dutra = Francisco Furtado Dutra =Antonio Silveira Garcia = Jose Francisco da Roza = FranciscoSilveira Furtado = Jose Silveira Moitoso = Manoel FurtadoFelix = Antonio Furtado Dutra = Antonio Silveira Justino,Jose Furtado Garcia = Jose da Roza de Souza =Jose SilveiraMoitoso = Antonio Silveira d’Escobar = Jose Rodriguesda Roza = Antonio Francisco de Medeiros = AntonioSilveira Moitoso = Domingos Silveira Garcia = AntonioSilveira Moitoso Junior = Jose Dutra de Faria = ManoelGarcia Moitoso = António Silveira da Ramada =Manuel da Roza de Souza = Jose Silveira Meirinho =Francisco Thomaz Goulart = Antonio Francisco Tarelo =Manoel Silveira Garcia = João Dutra Corrêa = AntonioPereira Goulart = Manoel da Rosa Corrêa = Jose SilveiraPaulo = Jose Silveira Garcia = Antonio Silveira Furtado= Francisco Silveira Furtado Junior = Francisco Thomaz deFaria = António Thomaz Goulart = Antonio Garcia da Roza= Antonio Pereira Vital = Jose Silveira Miguel = JoseGarcia Moitoso = Manoel Furtado Pereira = Manoel SilveiraGarcia Junior = Manoel Garcia = Jose Silveira da Ramada= Francisco Silveira Garcia = Manoel Thomaz de Faria = ManoelFrancisco Tarelo = Francisco da Roza de Souza = AntonioSilveira da Costa = Francisco Furtado Dutra = AntónioSilveira Garcia da Cham = Antonio Leal da Costa = ManoelSilveira Moitoso = Jose Silveira Moitoso Americano = JoseGarcia da Roza = Antonio Braz = Assino a rogo dos cinquentae oito irmãos retro mencionados que não sabem escreverJose Furtado FelixO Governador Civil do Distrito da Horta = Atendendoao que me foi apresentado pela Irmandade daCoroa do Espírito Santo do lugar da Ribeira Funda da freguesiados Cedros do Concelho da Horta, a qual pede a aprovaçãodos estatutos, por que pretende reger-se e conformando-mecom o parecer do Conselho de Distrito em sessão dehoje: Aprovo os aludidos estatutos da Irmandade da Coroado Espírito Santo do lugar da Ribeira Funda da freguesiados Cedros do Concelho da Horta, os quais fazem partedeste alvará, e vão escritos em oito meias folhas de papelnumeradas e rubricadas pelo Secretário Geral do distrito.Não pagou direitos de mercê, selo, nem emolumentos daSecretaria de Estado por não os dever. Dado e selado noGoverno Civil da Horta aos 12 de Abril de 1882 = Lugardo selo = assinado António Patricio da Terra Pinheiro = Estáconforme = O Secretário Geral Miguel Street d’Arriaga =-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Estatutos da Irmandade da Coroa do Espírito Santo do lugar do Cascalho da freguesia dos Cedros da ilha do Faial.Artigo 1ºA Irmandade da Coroa do Espirito Santo do lugar do Cascalho da freguesia dos Cedros da ilha do Faial é a congregação de todas as pessoas do sexo masculino, que estiverem em uso de seus direitos civis, e que sendo católicos e bem morigerados se quiserem reunirem associação.Artigo 2ºOs fins desta Irmandade são os exercícios e práticas religiosas de uso imemorial para maior esplendor do culto ao Divino Espírito Santo, e neste sentido consolar os necessitados nos domingos, segundas e terças feiras do Espírito Santo.Artigo 3ºO número dos irmãos é ilimitado.Artigo 4ºPodem ser irmãos todos os indivíduos do sexo masculino maiores ou emancipados, e filhos menores com autorização de seus pais ou tutores, os quais pelos seus bons costumes se mostrarem dignos de entrar no grémio da referida associação.Artigo 5ºOs direitos do Irmão são:1º Ser eleitor ou elegível para os cargos da Irmandade.2º Servir o Divino Espírito Santo e conservar a respetiva Coroa e mais utensílios em sua casa pelo tempo estabelecido nestes estatutos.Artigo 6ºAs obrigações do Irmão são:1º Aceitar os cargos para que for eleito.2º Servir o Divino Espírito Santo e conservar com a possível decência e mais respeito a respetiva coroa, durante o tempo que estiver em sua casa.3º Contribuir com uma quota de litros 84,270 (seis alqueires) de trigo em pão e vésperas, quando em sorte lhe couber o serviço do domingo, segunda ou terça feira do Espírito Santo.Artigo 7ºO serviço do Divino Espírito Santo terá lugar logo que as circunstâncias o permitirem, em todos os domingos, desde o domingo de Páscoa até ao da Trindade, e nas segundas e terças feiras do Espírito Santo.Artigo 8ºO serviço do domingo do Espírito Santo, segunda e terça feira será feito por três grupos de seis irmãos cada um, e cada um destes grupos escolherá de entre si o irmão que deverá coroar, contribuindo cada um destes dezoito irmãos com a quota de litros 84,270 de trigo em pão e vésperas para o serviço do seu dia, e distribuição pelos pobres, e com as mais despesas em rateio.Artigo 9ºO serviço dos santos Domingos será feito por cada irmão em singular, correndo as despesas por sua conta.Artigo 10ºOs serviços serão distribuídos à sorte e para esse efeito se observará o seguinte:1º Todos os irmãos serão inscritos em listas, contendo cada lista seis nomes, e nenhum destes deverá ser incluído em mais de uma lista.2º Além destas será inscrito cada irmão em uma lista especial preenchendo-se tantas listas quantos os irmãos.3º Tanto umas como outras listas serão no domingo do Espírito Santo, na casa do Império e perante a irmandade recolhidas em urnas separadas, e far-se-á a extração à sorte, começando pela urna que contiver as listas de seis nomes.4º As três primeiras listas extraídas designarão os grupos que hão de servir; o 1º no domingo do Espírito Santo, o 2º na segunda feira do Espírito Santo e o 3º na terça feira do Espírito Santo do ano seguinte.5º As primeiras listas que se extraírem da 2ª urna designarão pela ordem da extração os irmãos os irmãos que hão de servir desde o Domingo de Páscoa até ao da Trindade do ano seguinte.6º Serviço. Quando algum irmão por circunstâncias atendíveis não puder fazer o serviço que lhe tocar por sorte assim o declarará em ato contínuo, afim de que, continuando se sua extração, a sorte designe o preenchimento das faltas.Artigo 11ºNa condução da coroa e bandeira observar-se-á o seguinte:Quando se dirigir para a igreja será a coroa levada pelo irmão que serviu ultimamente, e a bandeira pelo que deve servir na primeira solenidade que se seguir.Artigo 12ºNo serviço, conservação guarda da coroa e mais insígnias observar-se-á o seguinte:O irmão que servir no Domingo da Trindade trasladará o respeitável emblema, e fará conduzir as insígnias para casa do irmão que houver de servir no futuro Domingo do Espírito Santo, as quais ali se conservarão até ao dia 1º de novembro, no qual passarão para casa do irmão, que houver de servir na segunda feira do Espírito Santo, onde se conservarão o tempo que a mesa designar, e dali passarão para o irmão que houver de servir na terça feira, também do ano seguinte, e no domingo de Páscoa passarão então deste ao irmão que há de servir no domingo imediato, e deste ao seguinte segundo a ordem das sortes, e assim sucessivamente, até ao Domingo da Trindade, em que se renovará a ordem aqui estabelecida.Artigo 13ºA Irmandade é administrada por uma mesa composta de sete irmãos eleitos bianualmente, e por um zelador vitalício da eleição da Irmandade.Artigo 14ºA eleição terá lugar no Domingo de Páscoa, e quando neste se não possa verificar por qualquer motivo no domingo imediato, precedendo em todo o caso uma convocação de toda a Irmandade.§ 1º Só podem votar e ser eleitos mesários os irmãos maiores ou emancipados.§ 2º A eleição será feita por escrutínio secreto e só será válida concorrendo a ela a maioria dos irmãos.§ 3º No segundo escrutínio a que haja de proceder-se considerar-se-á válida a eleição qualquer que seja o número de votantes.Artigo 15ºComporão a mesa provisória e a definitiva se for aprovada pela maioria dos irmãos presentes, o presidente servindo nessa qualidade, e como secretários e escrutinadores, quatro vogais da mesa marcados pelo presidente.§ Serviço. Quando não for aprovada a mesa definitiva, proceder-se-á a sua eleição por escrutínio.Artigo 16ºDe todo o processo da eleição se lavrará a competente ata, na qual serão designadas todas as ocorrências que tiverem lugar, e especialmente o número de listas que entrarem na urna, e o número de votos que tiverem os irmãos, para mesários e para zeladores. Artigo 17ºNão podem ser eleitos mesários ou zeladores os irmãos que deverem à Irmandade, ou forem fiadores de algum irmão devedor à mesma.Artigo 18ºA mesa eleita toma posse no primeiro Domingo depois da eleição e quando haja eleição de zelador, este entrará imediatamente de posse do seu cargo.Artigo 19ºO cargo de zelador é vitalício, e não é incompatível com o do mesário.Artigo 20ºNo dia da posse a mesa elegerá por escrutínio secreto entre os mesários o seu presidente, e bem assim o secretário e tesoureiro.§ 1º Na ausência ou impedimento do presidente fará as suas vezes o mesário mais velho.§ 2º Os cargos da mesa são exercidos gratuitamente.Artigo 21ºÉ nula toda a reunião da mesa a que não assistirem quatro mesários, e para a qual não tiver havido uma prévia convocação de todos os mesários.Artigo 22ºAs deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.Artigo 23ºQuando uma mesa for dissolvida pela autoridade competente se procederá a eleição de nova mesa, a qual funcionará somente até preencher os dois anos da administração ordinária.Artigo 24ºQuando faleça o irmão zelador que é de exercício vitalício, ou quando por qualquer outra causa imprevista, não possa desempenhar as funções de seu cargo, se procederá a eleição de novo zelador, logo em seguida à vagatura, precedendo as mesmas formalidades prescritas para as eleições ordinárias.Artigo 25ºAs atribuições da mesa são:1º Administrar os fundos da Irmandade, fazendo arrecadar os rendimentos e ordenando as suas despesas.2º Estabelecer as regras necessárias para regularidade do serviço da Irmandade.3º Convocar a Irmandade para todos os casos, em que esta tiver de ser chamada, segundo estes estatutos e leis vigentes.4º Admitir os Irmãos.5º Deliberar sobre as exclusões dos irmãos, e servidos previamente, propor-se à confirmação da Irmandade.Artigo 26ºAs atribuições dos zeladores são:1º Ter a guarda, e proceder à conservação e reparos das casas do Espírito Santo e copeira, bem como aos consertos e reparos na coroa do Divino Espírito Santo, e nos utensílios e alfaias da Irmandade.2º Solicitar da Irmandade, ou de quaisquer benfeitores, esmolas ou donativos para ocorrer às referidas despesas.3º Fiscalizar todos os atos públicos da Irmandade nas solenidades que celebrar, de modo que sejam praticadas com todo o respeito e decência que demandam.4º Dar conta dos seus atos à mesa administrativa.Artigo 27ºA gerência financeira da Irmandade será feita, por anos económicos, referindo-se a eles os orçamentos ordinários, suplementações e contas.Artigo 28ºO presidente é o executor das deliberações da mesa.Artigo 29ºOs vogais de uma mesa dissolvida pela autoridade pública não podem ser reeleitos na primeira eleição a que se proceder depois da dissolução.Artigo 30ºCompete exclusivamente à Irmandade resolver em assembleia geral:1º Sobre a aquisição ou alienação de bens e capitais, segundo as leis vigentes.2º Sobre a exclusão dos irmãos.3º Sobre a reforma dos presentes estatutos.Artigo 31ºAs receitas da irmandade são:1º As quotas em género a que são obrigados os dezoito irmãos sorteados para o serviço nos domingos e segundas feiras do Divino Espírito Santo.2º Os rendimentos dos bens ou o seu produto convertido no termos da lei, que pertençam ou possam vir a pertencer à Irmandade.3º O juro dos capitais mutuados.4º Os donativos e esmolas que forem feitas à Irmandade.Artigo 32ºAs despesas obrigatórias são:1º Esmolar os pobres nos domingos, segundas e terças feiras do Espírito Santo.2º Os reparos e consertos dos seus edifícios, coroa, alfaias e utensílios, e aquisição dos que carecer para seu uso e maior esplendor do culto.Artigo 33ºA Irmandade compromete-se, segundo as suas possibilidades, e se for preciso a subsidiar o ensino primário na sua paróquia, conforme a autorização do governo civil.Artigo 34ºÉ da posse, uso e domínio desta Irmandade desde tempo imemorial uma coroa de prata feita a expensas dos seus maiores, assim como uma casa denominada de Império, a respetiva copeira e os utensílios de que se faz uso nas solenidades respetivas.Artigo 35ºA Irmandade deve aceitar o benefício do inventário e sua necessidade de licença, quais quer heranças ou legados, não ficando obrigada a encargos além das forças da herança ou legado.Artigo 36ºA Irmandade é obrigada a regular-se pela lei da desamortização dos bens imobiliários que possua, e dos que por título gratuito possa adquirir.Artigo 37ºA Irmandade só poderá adquirir por título oneroso precedendo licença do governo, os bens imobiliários que forem indispensáveis para o desempenho dos seus deveres.Artigo 38ºAs escrituras ou títulos de mútuo de capitais pertencentes à Irmandade, deverão ser registadas no registo das hipotecas dentro do prazo legal, sob responsabilidade da mesa que servir na época em que se realizar a operação.Artigo 39ºOs irmãos que não quiserem aceitar sem motivo justificado qualquer cargo ou comissão da Irmandade, considerar-se-ão eliminados da Irmandade, sendo, contudo, ouvidos previamente.Artigo 40ºO Irmão cujo procedimento for irregular, e causar escândalo público, será excluído da irmandade.Artigo 41ºA pena de exclusão de qualquer irmão só poderá verificar-se pelo voto da maioria dos irmãos em assembleia geral.Artigo 42ºEstes estatutos depois de aprovados não podem ser alterados sem prévia aprovação da Irmandade tomada em assembleia geral, e confirmação da autoridade competente.Disposições transitóriasApenas forem aprovados os presentes estatutos pela autoridade competente, proceder-se-á imediatamente à eleição da mesa e do zelador, e o tempo que a mesa servir durante o ano será considerado como o primeiro do biénio para todos os efeitos dos presentes estatutos. Freguesia dos Cedros da ilha do Faial de Março de 1882=Manuel Francisco Correia Júnior=Manuel Furtado de Mendonça=Luis Augusto Bacellos Silva=José Silveira Machado=Domingos Silveira Goulart=Manuel Silveira Machado=Francisco da Rosa da Silveira=João Francisco Vieira=José Silveira Machado=António da Rosa Duarte=José Francisco de Lacerda=Manuel Francisco Rodrigues=Francisco da Rosa Gonçalves=António Rodrigues da Rosa=José Furtado Félix=António Pereira de Melo=Manuel Garcia da Rosa=José da Rosa da Silveira=Domingos da Rosa da Silveira= Tomás Pereira de Melo=Manuel Garcia da Rosa=António da Rosa da Silveira=Francisco Garcia Luis=António Silveira Goulart=Manuel Furtado de Castro=Manuel Silveira Machado=António da Rosa da Silveira=José Silveira de Escobar=João Rodrigues da Rosa=Manuel Francisco Furtado=Francisco da Rosa Ambrósio=Manuel da Rosa da Silveira=José Francisco Correia=José Silveira Machado=Francisco Pereira da Rosa=António da Rosa Vieira=António da Rosa de Escobar=Francisco Correia=Francisco Inácio=José Garcia Moitoso=José Silveira Santa= José Rodrigues da Rosa= Domingos da Rosa da Silveira=Manuel Dutra Correia=José Furtado de Castro=Francisco Rodrigues=José Silveira Goulart=José Silveira Goulart=Manuel da Rosa Vieira=Manuel Silveira Medeiros=José da Rosa Rodrigues=António da Rosa Machado=José Silveira de Medeiros Vieira=Manuel Silveira Goulart=José Silveira de Medeiros=José Dutra de Medeiros=José da Rosa Pereira=António Silveira Goulart=António Silveira de Souto=José Dutra Correia=Manuel Francisco Correia=Francisco da Rosa de Medeiros=João da Rosa de Medeiros=Manuel Silveira Santa=João Francisco Correia=António Silveira Machado=António Silveira Santa=José Dutra Correia=Jacinto Furtado=Manuel da Rosa da Silveira=Francisco da Rosa de Castro=José Silveira Mendonça=Manuel Francisco Pereira=José Francisco Pereira=Manuel Silveira Ventura=João Silveira Santa=Manuel Tomás=Francisco Silveira Moitoso=António Silveira Ventura=Francisco da Rosa da Silveira=José da Rosa Pereira=Manuel da Rosa de Freitas=José Francisco de Medeiros=Manuel Furtado=Manuel Furtado Pereira=Francisco Furtado Castro=António Silveira Meirinho=José Garcia da Rosa=Tomás Pereira Jorge=Manuel Garcia Moitoso=José Rodrigues=António Garcia da Rosa=António Garcia Moitoso=Manuel Silveira Moitoso=António Silveira Trinta=José Silveira Trinta=José Duarte Laranja=António Dutra=António Silveira Canellas=José Silveira Furtado=Manuel Francisco de Medeiros=João Inácio=Manuel Rodrigues da Rosa=Manuel Silveira de Serpa=António Dutra da Silveira= José Silveira de Serpa=Tomás Francisco Gomes=António Silveira Machado=José Silveira de Lacerda=Manuel Francisco Rodrigues=Francisco José da Silva=António Rodrigues da Rosa=Vicente Inácio=Manuel Inácio=Vicente Silveira Goulart=António Duarte Laranja=Manuel Francisco Rodrigues=José da Rosa de Escobar=José Francisco da Rosa=António Silveira de Escobar=Francisco Silveira Branco=José da Rosa Ventura=António Francisco Rodrigues=José Silveira Machado=António Silveira de Medeiros=Manuel Silveira Goulart=Ambrósio Francisco=José da Rosa Alagoa=Manuel Francisco Rodrigues=André Francisco Rodrigues aliás Luiz=Manuel Dutra da Silveira=António Silveira da Rosa=Manuel Silveira de Escobar=António Silveira de Escobar=Jacinto da Rosa Gonçalves=Francisco Simas da Silva=Assigno arogo dos cento e vinte Irmãos retro mencionados que não sabem escrever=José Furtado Félix=.O governador civil do distrito da Horta.Atendendo ao que me foi representado pela Irmandade da coroa do Espírito Santo do lugar do Cascalho da freguesia dos Cedros, do concelho da Horta, a qual pede a aprovação dos estatutos por que pretender reger-se, e conformando-me com o parecer do concelho de distrito em sessão de hoje: Aprovo os aludidos estatutos da Irmandade da coroa do Espírito Santo, do lugar do Cascalho da freguesia dos Cedros, do concelho da Horta, os quais fazem parte deste alvará, e vão escritas em nove meias folhas de papel numeradas e rubricadas pelo secretário geral do distrito. Não pagou direitas de merce, selo, nem emolumentos da secretária de estado, por não os dever; =Dado e selado no governo civil da Horta aos 12 de abril de 1882=Lugar do Selo=(assinado) António Patrício da Terra Pinheiro=Está conforme=O secretário geral Miguel Street de Arriaga.

Condições de acesso

Comunicável.

Cota atual

C0.

Idioma e escrita

Português.

Tipo u.i.

Publicador

l.sousa

Data de publicação

22/07/2024 15:54:09