Ermida de Nossa Senhora do Pilar
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Unidade de instalação
Código de referência
PT/BPARJJG/PSS/ML/002
Tipo de título
Atribuído
Título
Ermida de Nossa Senhora do Pilar
Dimensão e suporte
1 capilha, papel.
História administrativa/biográfica/familiar
A Ermida de Nossa Senhora do Pilar localiza-se no Largo Cardeal D. José da Costa Nunes, freguesia da Conceição, cidade da Horta.Foi fundada em 1701, edificada e dotada em 1705 de todos os paramentos e alfaias pelo padre Filipe Furtado de Mendonça, vigário da paróquia de Nossa Senhora da Conceição, às próprias expensas e à custa de esmolas recolhidas para esse fim em peditório. Aqui foi sepultado em campa própria, conforme dispôs em testamento datado de 5 de abril de 1713 (LIMA, 1958:217). Uma lápide existente no interior do templo, na parede do lado do Evangelho, recorda-o.Destruída por um incêndio do qual apenas foi possível salvar a imagem da padroeira, esteve alguns anos abandonada, sem portas nem cobertura. O novo vigário pretendeu demoli-la, mas em 1729, um grupo de devotos, entre os quais se destacavam o comerciante Domingos de Sousa e Silva e sua esposa, Bárbara da Trindade, pais de Manuel Inácio de Sousa, edificador do Palacete do Pilar, empreenderam a sua reedificação, lajeando-a, alargando-lhe o adro, cercando-a de muro, erguendo uma casa "para servir de reparo ao sol e chuva dos devotos", e dotando-a de novos ornamentos (Idem).O edificador da Igreja da Conceição, vigário Teodósio Ferreira de Melo, era manifestamente contra a reedificação da ermida, temendo a competição pelos recursos de que carecia para a edificação da própria igreja. A irmandade, por este facto, endereçou queixa ao bispo da Diocese de Angra, enviando, ao mesmo tempo, os estatutos para aprovação, e mais pedindo que o aquele vigário fosse advertido para se abster de hostilidades, no que foram atendidos. Os estatutos foram aprovados em 9 de agosto de 1734 e, a 31 do mesmo mês e ano, perante o ouvidor eclesiástico, a irmandade prestou termo de sujeição. Em outubro seguinte, o bispado confirmou tudo (Ibidem).A ermida ostenta, na fachada, o brasão de armas da monarquia portuguesa. Encontra-se referida por um viajante em 1814: “O alto Monte do Pilar, erguendo-se com laranjais e bosques, é encimado pela casa do falecido Cônsul espanhol e pela pequena Capela de Nossa Senhora, de onde se desfruta uma bela paisagem." (BARRETT, 2017:243)------------------------------------------------------------------------Estatutos da Irmandade dos Escravos de Nossa Senhora do PilarDefira o nosso Rev. Vig.° G.ªl… [nome ilegível]4 de Agosto de 1734O Deam O escrivãoBerquõ LealDizem o Juiz, Mordomo e mais officiais que servem o presente anno de mil settecentos trinta e quatro a Virgem Senhora do Pilar da Villa da Horta Ilha do Fayal que haverá sette para oito annos que querendo-se demolir a dita Capella por estar indecente e sem portas como todo o mais interior arruinado, e tendo já o Reverendo Vigário da Conceição em cuja freguesia está sita esta Capella para isso uma Petição despachada, elle e os mais Irmãos movidos de zelo e honra da mesma Senhora, se obrigarão a conservar e por em estado decente a tal Capella, como de facto fizerão portas, lagiarão de pedra branca, refizerão de tecto e telhado, alargarão o atrio exterior, e ornarão com muro e escadas da mesma pedra todo o circuito da Capella, comprarão frontal de tella rica e tem mandado vir um ornamento inteiro, Calix dourado, e sino, e madeira de que se hade fazer neste anno o Retabulo, Cruz e tochas para as procições, e Edificando juntamente uma casa em frente da Capella para a fazer mais vistosa e servir de reparo ao sol e chuva dos devotos que fazem suas novenas, tudo a espensas suas e algumas esmolas dos fieis, e para melhor subsistência da tal Capella erigirão uma Irmandade com determinados Estatutos, que estão lançados no livro da Irmandade de que remetem a V. Illm.ª uma copia e já forão approvados pelo R. Vigario da Matriz Pedro de Serpa de Medeiros, sendo visitador em toda esta Ilha. No mesmo livro tambem está lançado um termo feito pela propria mão do R. Teodosio Ferreira de Mello Vigario da Conceição, a quem é sufragania a Capella do Pilar, pelo qual se obrigou a não obstar nunca, antes ajudar sempre aos ditos Irmãos, a devoção da Senhora em tudo o que não for contra o direito Parochial; e porque sabem elles Supplicantes, e consta de uma Escritura e Testamento do Instituidor que deixou renda annual para ornato della, a qual tem cobrado sempre o R. Vigario da Conceyção contra a vontade expressa do fundador que assigna para Administradores os R.dos Curas da Conceyção, e não querendo que se nomee algum devoto e zeloso da Senhora sem que athe agora gastam nella couza alguma, antes tendo na sum mão mais de 60$000 reis a pertendeu demolir: e outro sim tem sempre experimentado nelle desvios, e repugnancias, assim para as vesperas, como para o dia da festa, para que sempre o convidarão e só duas vezes acceitou, assinandonos mais annos clerigos oppostos e para quem não hé facil achar colleterais: Portanto — P. A. V. Illm.ª que attendendo ao seo zelo e devoção que tem à Senhora do Pilar, tão louvavel e admirada nesta Ilha e às mais razões que allegão, todas sinceras e verdadeiras, seja servido approvar e confirmar os Estatutos da tal Irmandade, como tambem ordenar ao R. Vigario não impessa de algum modo a sua festa e quando não queira dizer a missa dê liberdade a os da meza para convidarem os que milhor lhe parecer e entregue a Administração da Confraria com o dinheiro procedido do R.do Cura ou outra pessoa zelosa para o empregar em bem da tal confraria conforme vontade do testador. E. R. M.Façam os Supp.tes termo de sugeição á jurisdição Ecc.ª assinado por elles e com a verba do Testamento do fazem menção, torne para defirir. — Angra 23 de Agosto de 1734 — MelloSaibam quantos este publico instrumento virem, dado e passado em publica forma ex-oficio de mim publico Notario Apostolico, que pelos Irmãos da Irmandade de N. S. do Pilar desta Ilha do Fayal, me foi presentado o livro da instituição da dita Irmandade, de cuja instituição e estatutos d'ela o theor de verbo ad verbum lie o seguinte:Sendo a devoção que temos à Virgem Senhora N. tão grande que com fervorosos desejos cada um de nós abaixo assinados como escravos da mesma Senhora a queremos servir em quanto vivos, para na morte a termos por defensora, e constando-nos se queria demolir sua Ermida por não ter patrimonio sufficiente rara seu aparamento, e sendo assim por esta causa demolida sera d'algum escandalo ao povo e para os demais devotos desconsolação; por cujo fim levados dos fervorosos desejos, e devoção de servirmos como escravos à Senhora, supplicamos ao R. Visitador para que nos confirmasse uma Irmandade de escravos da mesma Senhora por que nós nos obrigamos não só à festa, que em honra da Senhora devemos fazer todos os annos, mas a todo o reparo da dita ermida, e como o R. Visitador nos concedeu esta licença e o Senhor R. Vigario não só o ha por bem mas ainda muito louva nossa devoção; por este termo por nós assinado nos obrigamos a paramentar a dita Ermida à nossa custa de todo e necessario, e em quanto o mundo durar e se conservar esta Irmandade de Escravos da Senhora, serão os nossos sucequentes obrigados por seus béns no dito aparamento quando a Irmandade não tenha bens proprios, debaixo desta obrigação se acceitarão os Irmãos confrades, que antes de o acceitarem em meza lhe lerão este termo e estatutos baixo que assignarão, e nesta forma nos obrigamos e assignamos e pedimos ao R. Visitador em louvor da mesma Senhora nos confirme nossos estatutos, não se incluindo couza contra a nossa Santa Sé ou irreverência, por não ser nossa tenção outra mais que honrar e venerar a sagrada Virgem Maria Mãe de Deus debaixo do titulo e invocação de Senhora do Pilar.Não só por razão de Parocho de quem a Ermida he Suffraganea, senão também por razão de Administrador d'ella, quero e consinto na suplica dos Supplicantes e seus Estatutos e me obrigo a não contradize-los, antes sim sempre a ajudalos a observar sem prejuizo do direito parochial, ao qual em toda a acção devem os ditos devotos sumeterse, e para sempre constar fiz e assignei este meu consentimento e parecer. Janeiro vinte de mil sette centos vinte e nove. — Do Vig. da Conceição = Teodosio Ferreira de Mello.Primeiramente os Irmãos que houverem de se assentar na Irmandade da Senhora do Pilar será o seu maior brazão e titulo, Escravos da Senhora e trarão no braço por insignia uma cadeia de ferro, e não de ouro, nem prata, e cada um pagará de assento oitenta reis e de pauta todos os annos quarenta reis de cujo dinheiro se não gastará nenhum na festa, por esta dever ser feita à custa do Mordomo, Juiz e mais officiais da meza; e o que render de assento e pautas se ajuntará em mão de um depositario eleito em meza pelos officiais d'ella, para que chegando ao numero que se possa empregar ou dar a juro se fazer com o parecer dos officiais da meza para com este rendimento estar certo o aparamento da dita Ermida, e missas que hão-de ter os Irmãos defuntos.Seremos obrigados a festejar a Senhora todos os annos em a terceira Dominga depois da Santissima Trindade, a saber, Vesperas, Missa Cantada e Pregação, correndo o gasto da Pregação por conta do Juiz e o mais pelos Mordomos e mais officiais da meza.Não será aceite Irmão algum sem consentimento dos Irmãos que servirem na Meza.A esta Santa Irmandade se não acceitarão homens titulares, nem de menos condição dos que a instituirão, mas sim pessoas de quem se espere frequencia e devoção exemplar de boa vida e costumes que para isso serão zelados pelos da meza, e os Irmãos que se acceitarem contra esta determinação serão condenados em dois mil reis para a dita Irman-dade, os quais cobrarão logo os Mordomos que servirem.Os officiais da meza por si só farão a eleição dos que hão-de servir o anno subsequente, e não nomearão pessoa que não estiver sentada no livro por escrava da Senhora, e os nomeados não regeitarão, e regeitando pagarão dois mil reis para o paramento da dita Ermida.Haverá na dita Irmandade um Pendão e doze tochas que acompanharão os Irmãos à Sepultura, e por cada Irmão que morrer se mandarão dizer — cinco missas, e o Thesoureiro apresentará em meza quitação para se lhe levarem em conta por despesa.E terá cada Irmão que puder sua opa branca e nella pintada a insignia da Senhora que com ellas serão obrigados a acompanharem os Irmãos que morrerem.E haverá mais nesta Irmandade dois Procuradores um da meza, outro da Irmandade, dois avizadores, dois sacristães, um Thesoureiro, para receber e dar conta, dois mordomos e um Juiz, dois discretos; e um secretario para que todos juntos façam meza para as disposições necessarias.E para mais serviço de Deus e da Senhora não conssentirão os nossos irmãos, tanto os que agora elegerão esta Santa Irmandade como os que depois lhe sucederem, que no dia das Vesperas e festa da Senhora se façam banquetes nem mais daquilo que for do serviço da dita Senhora.Francisco Gomes Paes — João Gaspar Cabral — João Ludevico — Estevam Nunes Ribeiro — Amaro Caetano Serrão — Domingos de Sousa — sua mulher Barbara da Trindade — Pedro Garcia de Brito — sua filha Theodora Luiza de Brito — Joana Beatris da Encarnação, mulher de Pedro Garcia de Brito — e sua filha Thereza Lucina de Jesus — José Rodrigues — sua mulher Roza Maria — Francisco Machado — Francisco Furtado de Mendonça — sua mulher Maria Antonia de S. Francisco — sua filha Paula Thereza de Santa Rita — Francisco Cardoso Marques — Matheus da Cunha Toste — Manuel de Medeiros Mendonça — Francisco Correia da Silveira — sua mulher Roza Clara de S. José — José Ferreira da Roza — Manuel do Coito da Costa — Thomaz de Almeida Travassos — sua mulher Maria da Conceição.Confirmo os Estatutos e acceito a Irmandade dos Escravos de Nossa Senhora do Pilar debaixo da protecção Eclesiástica para que neste juizo se determinem as duvidas e sejam nellas obrigados os Irmãos a satisfazerem as pensões a que se sujeitarão pelos sobreditos Estatutos, que assignarão. Villa da Horta do Fayal em os sette de Fevereiro de mil sette centos vinte e nove — Pedro de Serpa de Medeiros, visitador geral desta Ilha.Concordo com o termo da dita instituição e Estatutos da Irmandade e com os quais e escrivão comigo abaixo assignado este treslado reconciei, e conferi e vai na verdade sem cousa que duvida faça escrito fielmente em duas meias folhas de papel com esta do. encerramento no alto dellas de meu sobrenome breve que diz — Baptista — e me assigno meu publico e sinal raso como abaixo se segue. Nesta Villa da Horta Ilha do Fayal aos 9 do mez de Agosto de 1734 — João Baptista do Amaral, — Presbitero Vet.or Ap.to o subscrevi — João Baptista do Amaral. — In testimonium veritatis = Lugar do sello das armas do bispado = E comigo Escrivão António de Serpa = Conferido. — João Baptista do Amaral.Em os trinta e um dias do mez de Agosto de mil sette centos trinta e quatro annos nesta Villa da Horta Ilha do Fayal, nas casas de morada do Rev.° Ouvidor Ecc.to Domingos Ferreira Cardoso, ante elle, na presença de mim Escrivão, appareceião o Juiz e Mordomo e Escrivão actuais da Irmandade de Nossa Senhora do Pilar desta dita Villa da Horta, pelos quais por si e em nome dos mais officiais foi dito e disserão que elles da sua livre vontade por este se sujeitavão á Jurisdição Ecc.ª no que tudo pertencer á dita Irmandade, para neste juizo serem obrigados e poderem obrigar sendo-lhes necessario para o que se desaforavam do juizo do seu foro e se sujeitavam como dito tem às Leis Ecc.as por assim ser suas vontades, se fez este que assignaram com o Rev.º Ouvidor Filipe Ferreira de Bettencourt = Escrivão do Ecc.º e Residuas escrevi, Domingos Pereira Cardoso = Antonio da Silveira, Juiz — Antonio Correia Tarafaria, mordomo — Domingos da Silva, mordomo — Jacinto Furtado de Bettencourt, escrivão.Confirmo e acceito o termo que fizerão os confrades de Nossa Senhora do Pilar. Cumpra-se como n'elle se contem para o que interponho minha authoridade ordinaria e decreto Judicial. Angra, 17 de Outubro de 1734, Bxr.meo Coelho de Mello.(LIMA, 1958:219-223)------------------------------------------------------------------------Para ler mais...“Ficha 71.13.118 Ermida do Pilar”. In Inventário do Património Imóvel dos Açores: Horta, Faial. Horta, Direcção Regional de Cultura; Instituto Açoriano de Cultura; Câmara Municipal da Horta, 2003.“Ficha 87 Edifícios e Elementos de Qualidade”. In Plano de Urbanização da Cidade da Horta.Faial, Açores: Guia do Património Cultural. [s.l.], Atlantic View – Actividades Turísticas, Lda., 2003. p. 122.BARRETT, Briant (2017). Relato da minha viagem aos Açores (1812-1814). Ponta Delgada, Letras Lavadas.GOULART, Osório (1902). Álbum da Visita Régia à Ilha do Faial - Memória Narrativa. Lisboa, Imprensa Nacional.LIMA, Marcelino (1958). “Ermida do Pilar”. In Boletim do Núcleo Cultural da Horta, vol. 1, n.º 3. pp. 217-224.LIMA, Marcelino (1958). Ermida do Pilar. Horta, Tip. Correio da Horta.SILVEIRA, Carlos M. Ramos da (2007). A Horta antiga. s.l. [Horta], ed. do autor.
Âmbito e conteúdo
1. Resumo do testamento do padre Filipe Furtado de Mendonça, vigário da Conceição, de 1713-04-05: localização da sua sepultura na ermida de Nossa Senhora do Pilar.2. Cópia de uma petição contra a demolição da capela de Nossa Senhora do Pilar, da escritura de criação da respetiva irmandade e da aprovação dos seus estatutos, 1734.
Condições de acesso
Comunicável.
Cota atual
C3.
Cota original
ML-1230.
Idioma e escrita
Português.
Características físicas e requisitos técnicos
Estado de conservação: bom.
Data de publicação
01/09/2016 11:17:21