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Comissão Distrital

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Comissão Distrital

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Nível de descrição

Secção   Secção

Código de referência

PT/BPARPD/ACD/GCPDL/COMD

Tipo de título

Atribuído

Título

Comissão Distrital

Âmbito e conteúdo

Segundo o Código Administrativo de 2 de Março de 1895, a Comissão Distrital é composta pelo Governador Civil, presidente, do auditor administrativo, nomeado.Pertence à Comissão Distrital: o desempenho das atribuições que na execução dos serviços de interesse geral do estado lhe forem cometidas pelas leis ou eram competência das extintas juntas gerais; - a emissão de parecer em todos os assuntos, sobre que for consultada pelo governador civil, ou nos quais o seu voto é exigido por este código e leis especiais ou era da competência dos extintos tribunais administrativos, juntas gerais e comissões suas delegadas; - a superintendência na administração municipal nos termos deste código; - o regulamento da fruição de bens, pastos, águas e frutos do logradouro comum; - a inspecção da viação municipal; - o julgamento das contas de gerência dos corpos administrativos, irmandades, confrarias, associações e estabelecimentos de piedade de beneficiência, que não seja da competência do tribunal de contas, nos termos do decreto de 21 de Abril do corrente ano, entre outras atribuições. O auditor, junto da comissão distrital é nomeado por decreto, expedido pelo Ministério do Reino.Compete à comissão distrital conjuntamente com o auditor julgar: - as contas de gerência dos corpos administrativos, irmandades, confrarias, associações...; - as questões de servidões, distribuição de águas e uso dos bens e frutos dos logradouros...; quaisquer questões de natureza contenciosa...: (reclamações sobre recrutamento do exército e armada, em matéria de contribuições do estado e côngruas, lançamento de impostos...)Pelo facto da comissão e o auditor exercerem funções a par, não criamos como secção a auditoria administrativa.

Idioma e escrita

Português

Data de publicação

05/12/2019 16:02:49